Direito adquirido
É inválida a modificação da beneficiária de seguro de vida em grupo feita por segurado que concordou, em acordo de divórcio validado judicialmente, em manter a ex-cônjuge como única favorecida do contrato.
Previsão estabelecida judicialmente em divórcio não pode ser alterada
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao se comprometer em manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado abriu mão da possibilidade de livre alteração da lista de beneficiários e assegurou a ela o direito condicional de receber o valor estipulado em caso de falecimento.
No mesmo julgamento, o colegiado decidiu que o pagamento realizado a credores aparentes não deveria ser reconhecido no caso em questão, pois a seguradora agiu com negligência ao não verificar corretamente quem teria direito a receber o benefício.
No processo original, a mulher entrou com uma ação contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários do seguro de vida deixado por seu ex-marido, que alterou a apólice após um segundo casamento e a excluiu da lista de beneficiários.
Durante o processo, a ex-esposa comprovou que havia um acordo judicial de divórcio com o segurado, onde ficou estabelecido que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele aderiu.
O juiz de primeira instância considerou a ação improcedente, alegando que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização aos beneficiários listados na apólice, e por isso não poderia ser responsabilizada pelas ações do segurado.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização, argumentando que a cláusula estabelecida no acordo de divórcio tornava ilegal a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.
Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Código Civil permite a substituição de beneficiários no contrato de seguro de vida pelo segurado, a não ser que a indicação esteja ligada a alguma obrigação ou que o segurado tenha renunciado a esse direito.
Nesse contexto, se o segurado abre mão do direito de substituir o beneficiário, ou se a indicação não for feita de forma gratuita, o beneficiário deve permanecer o mesmo durante toda a duração do seguro de vida.
No caso em questão, devido ao acordo homologado pela Justiça que estabelecia a obrigação de manter a ex-esposa como única beneficiária do seguro de vida, o ministro Cueva concluiu que a nomeação feita na apólice, ignorando essa renúncia, era nula.
Em relação ao pagamento feito a credores aparentes, o ministro destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé do devedor. No entanto, a negligência ou má-fé do devedor leva a um pagamento duplicado, sendo necessário restituir os valores para evitar enriquecimento ilícito.
Segundo o ministro, a situação do caso indica que a seguradora não tomou os devidos cuidados para pagar à verdadeira beneficiária.
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro concluiu que a seguradora agiu de forma negligente ao não buscar todas as informações necessárias sobre o grupo segurado, incluindo restrições quanto à alteração dos beneficiários. Assim, não poderia se beneficiar do pagamento a um credor aparente.
Postado Originalmente em: www.conjur.com.br