Resumo: A 13ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma fundação hospitalar a indenizar uma paciente em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 5 mil por danos estéticos devido a restos de placenta deixados no útero após um parto normal. O hospital alegou que não houve erro médico, mas o tribunal considerou o contrário.
A 13ª câmara Cível do TJ/MG alterou decisão e determinou que a fundação hospitalar indenizasse uma paciente em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 5 mil por danos estéticos, devido a restos de placenta deixados no útero após o parto normal.
De acordo com o relato da paciente, ao chegar ao hospital para o nascimento do segundo filho, foi atendida por uma enfermeira obstetra. Vinte dias após o parto, retornou à unidade de saúde com dores intensas no útero. No atendimento, foi descoberto que havia restos de placenta dentro do órgão.
Ela precisou passar por curetagem e ficar internada. Dias depois de receber alta novamente, sentiu fortes dores e teve que voltar ao hospital. Internada mais uma vez por causa de uma infecção, precisou passar por cirurgia e ficou com cicatrizes.
Ao entrar com a ação, a mulher argumentou que enfrentou sérios problemas de saúde e correu risco de vida.
A fundação hospitalar alegou que não houve erro ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e que a conduta profissional adotada pela enfermeira foi correta. Segundo o estabelecimento, a atuação no atendimento de saúde é uma obrigação de meio e não de resultado, portanto a instituição não deveria ser responsabilizada por imprevistos.
Na primeira instância, os pedidos da paciente foram negados. Segundo a sentença, não houve erro médico que resultasse em danos indenizáveis. Diante disso, a paciente recorreu.
O Tribunal considerou que houve falha médica e condenou o hospital a indenizar por danos morais e estéticos. Novo entendimento
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, alterou a decisão. Segundo o magistrado, o próprio hospital admitiu que os restos placentários não foram removidos, causando sérios problemas à paciente.
Além disso, o desembargador afirmou que, uma vez comprovado o erro no parto, é necessário reconhecer o ilícito, o dano e a relação de causalidade entre eles. Ele ressaltou que o dano moral e o dano estético foram comprovados, tanto pela lesão física à paciente, quanto pelo trauma psicológico causado.
Segundo o desembargador, o dano estético também foi comprovado por meio de fotos da cicatriz deixada pela cirurgia realizada para tratar a infecção associada à curetagem.
Informações: TJ/MG.
Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br