Resumo: O réu solicitou que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados, mas apenas um foi intimado. O STJ definiu que a intimação deve respeitar a solicitação expressa da parte, conforme o artigo 272 do CPC, para evitar nulidades. O uso abusivo dessa prerrogativa deve ser tratado como exceção.
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Havendo pedido específico para que as intimações sejam feitas em nome de advogados determinados, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob risco de anulação.
Réu solicitou que a intimação fosse feita em nome de dois advogados, porém apenas um deles recebeu a comunicação.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que intimar somente um dos advogados de um réu em ação penal acarreta em prejuízo presumido e, consequentemente, na invalidação do ato.
O colegiado mencionou o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que pode ser utilizado de maneira complementar nos casos em que o Código de Processo Penal apresente omissões.
No caso em questão, o réu solicitou, no recurso especial, que as intimações fossem feitas em nome dos advogados José de Carvalho Leite Filho e Rommel Licoln de Sá Roriz. No entanto, apenas o segundo advogado foi intimado.
O ministro Joel Ilan Paciornik abriu a divergência vencedora ao interpretar que a intenção da parte ao requerer a intimação em nome de dois advogados era que ambos fossem comunicados.
Portanto, aceitar a intimação destinada a apenas um dos advogados violaria o artigo 272 do CPC, que exige a observância da vontade da parte.
A maioria formada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e pela ministra Daniela Teixeira firmou que a intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme pedido expresso, sob risco de nulidade processual.
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