Juiz condena empresa aérea a indenizar por cancelamento de voo

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Resumo: O juiz condenou a British Airways a indenizar passageiros por cancelamento de voo e falhas na prestação de serviços durante viagem. A empresa não justificou as falhas com a pandemia. Os autores receberão R$ 24 mil por danos morais e R$ 4.852,57 por danos materiais. A defesa da companhia aérea não prestou a assistência devida.

Eventuais problemas na prestação de serviços de uma companhia aérea são considerados imprevistos internos, fazendo parte dos riscos inerentes ao negócio, mantendo assim a relação de causa e efeito entre o comportamento da empresa e o incidente que gera a obrigação de compensação.

Essa foi a conclusão do juiz Guilherme Pedrosa Lopes, da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro, ao determinar que a British Airways PLC indenize dois consumidores devido ao cancelamento de um voo e falhas na prestação de serviços durante uma viagem de Londres a Edimburgo.

Segundo os autores, embarcaram em um voo operado pela companhia ré que os levaria de Londres a Edimburgo. Contudo, após o primeiro voo até o aeroporto de conexão, foram informados por uma funcionária da empresa sobre o cancelamento do voo, sem previsão de realocação em outro voo ou hospedagem em hotel. Eles receberam apenas um voucher de 10 libras para alimentação e tiveram que arcar com despesas adicionais de táxi e hospedagem.

A falta de comunicação para a realocação em outro voo foi outra negligência apontada. Devido ao cancelamento, perderam um dia de lazer e a reserva do hotel no destino.

A defesa da companhia aérea alegou que a escassez de mão de obra qualificada nos principais aeroportos europeus, devido à pandemia, resultou nos cancelamentos e atrasos de voos. A British Airways afirmou que todos os passageiros foram orientados a providenciar hotel, transporte e alimentação com a garantia de reembolso, admitindo, no entanto, a falta de assistência adequada.

O juiz ressaltou que não é possível justificar a falha na prestação de serviços como uma consequência da pandemia, uma vez que a passagem em questão foi comprada após o início da crise sanitária. Diante disso, condenou a empresa a pagar R$ 24 mil por danos morais, além de reembolsar os danos materiais no valor de R$ 4.852,57.

Os autores foram representados pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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