Ministra Cármen cassa vínculo entre motorista e empresa de transportes

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Resumo: Ministra Cármen Lúcia anulou sentença que reconhecia vínculo empregatício entre motorista e empresa de transporte, baseando-se na validade da relação de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. A empresa alegou que a sentença afrontava precedentes do STF. Cármen destacou a legalidade da terceirização e determinou nova sentença observando os precedentes do Supremo.

A ministra Cármen Lúcia anulou uma sentença que reconhecia um vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte. Para S. Exa., a relação entre as partes era de prestação de serviços firmada por meio de pessoa jurídica, sendo válido o contrato adotado.

Na origem, o motorista entrou com uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 2021 a 2024, alegando que, apesar de formalmente contratado como prestador de serviços autônomo, trabalhava em condições que caracterizavam uma relação de emprego.

A 58ª vara do Trabalho de São Paulo/SP acolheu o pedido, reconhecendo a existência de vínculo empregatício e determinando o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

No STF, a empresa argumentou que a sentença ia contra decisões anteriores da Corte, como a ADPF 324, a ADC 48 e o tema 725 de repercussão geral (RE 958.252).

A empresa afirmou que a relação estabelecida estava respaldada pela lei 11.442/07, que regula o transporte de cargas por autônomos, e que o contrato firmado com o trabalhador tinha natureza comercial, não trabalhista.
Além disso, a empresa disse que o reconhecimento do vínculo empregatício ignorava a legalidade de formas organizacionais alternativas, como a terceirização.

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a sentença da vara do Trabalho feria os entendimentos estabelecidos pelo STF sobre a terceirização e a liberdade de organização empresarial. “É permitida a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, não configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, afirmou, citando a tese fixada na ADPF 324.

Além disso, a relatora observou que a sentença desrespeitava o entendimento do STF de que o vínculo de emprego pode ser afastado quando a relação segue os requisitos legais para prestação de serviços autônomos, conforme a lei 11.442/07.

Por fim, a ministra determinou que uma nova sentença seja proferida pela vara do Trabalho, desta vez respeitando os precedentes vinculantes do Supremo.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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