Resumo: A legislação brasileira permite a desconsideração da personalidade jurídica para garantir a satisfação de créditos e evitar abusos nas relações de consumo. Existem duas teorias de desconsideração: maior (prevista no Código Civil) e menor (prevista no CDC). O STJ tem julgado casos relacionados a essa questão, protegendo interesses vulneráveis. A responsabilização pessoal está vinculada à prática de atos de gestão, e a aplicação da teoria menor não depende do tipo societário da empresa. A recorrência desse tema levou o STJ a publicar jurisprudência em teses sobre direito do consumidor.
A fim de assegurar a efetivação de um crédito e evitar abusos nas relações de consumo, a legislação brasileira estabeleceu a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas. Essa medida permite que a execução de uma dívida seja redirecionada dos bens da pessoa jurídica para os bens dos sócios ou acionistas. A teoria da desconsideração, que se divide em teoria maior e teoria menor, tem sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, seja por confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios. Já a teoria menor, presente no Código de Defesa do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples demonstração de insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica dificulta o ressarcimento dos prejuízos sem a necessidade de comprovar fraude.
No julgamento de casos referentes à teoria menor, o STJ frequentemente adota essa medida para proteger interesses vulneráveis, principalmente em relações de consumo. A jurisprudência da corte mostra que a aplicação da teoria menor ocorre quando a personalidade jurídica da empresa impede a reparação dos danos causados aos consumidores, mesmo sem comprovação de abuso ou fraude.
Alguns julgamentos discutem os limites da responsabilização pessoal, estabelecendo critérios para a aplicação da teoria menor. É necessário demonstrar que os sócios ou gestores contribuíram para a prática de atos de administração de forma culposa, para serem responsabilizados. A teoria menor não se aplica a gestores que não façam parte do quadro societário da empresa.
Independentemente do tipo societário, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada, desde que os efeitos se restrinjam às pessoas que tenham controle efetivo sobre a gestão da empresa. O tema tem sido recorrente nos julgamentos do STJ, resultando na publicação de teses sobre o Direito do Consumidor.
A análise dos casos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica demonstra a importância da interpretação sistemática das leis e da proteção dos interesses dos consumidores em situações de vulnerabilidade.
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