Resumo: A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que negou indenização para mulher que engravidou após laqueadura. O desembargador relator observou que a paciente foi informada sobre a efetividade da cirurgia e a baixa taxa de falha. Não houve falha do agente municipal no procedimento. A decisão foi unânime.
A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou decisão que negou compensação para uma mulher que engravidou depois de se submeter a uma laqueadura.
O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, destacou que, antes da intervenção, a paciente foi devidamente instruída sobre a não garantia de eficácia total da cirurgia, com uma chance de falha de 0,41%, seja por parte do paciente ou do profissional de saúde.
“Fica evidente que não ocorreu erro por parte do agente público no procedimento realizado, já que não há prova de que tenha sido prometida a completa impossibilidade de uma nova gestação. Neste sentido, a responsabilidade do Estado só existe quando a prestação do serviço público descumpre o dever de eficiência previsto na Constituição, o que, neste caso, não trouxe à tona nenhum erro médico por ação ou omissão”, enfatizou.
Os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho participaram do julgamento. A decisão foi unânime.
Mulher engravidou após laqueadura. (Imagem: Freepik)
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