Por confissão, STJ reduz pena de condenado por estupro de vulnerável

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Resumo: A 6ª turma do STJ reduziu a pena de condenado por estupro de vulnerável de 8 anos para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. A defesa recorreu alegando a não consideração da atenuante da confissão parcial. O relator destacou a importância da confissão como atenuante. O caso segue em segredo de Justiça.

A 6ª turma do STJ decidiu reduzir a pena de um condenado por estupro de vulnerável, ajustando-a de 8 anos para 7 anos e 4 meses de reclusão. A decisão manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

O condenado havia sido inicialmente sentenciado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A, caput, do Código Penal.

O TJ/SP, ao julgar a apelação, reduziu a pena para 8 anos de reclusão, mantendo o regime fechado.

A defesa recorreu ao STJ, alegando que a imposição do regime inicial fechado era mais gravosa do que o necessário e que não havia sido reconhecida a atenuante relativa à confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.

O ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, destacou que, embora a confissão do réu não tenha sido o único meio de prova para a condenação, ela deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que parcial.

Schietti observou que a jurisprudência da 5ª turma do STJ consagra a necessidade de conferir maior eficácia ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal, considerando apta para configurar a atenuante a admissão dos fatos pelo réu, ainda que de maneira parcial ou seguida de retratação.

“O caráter parcial da confissão e a sua não utilização como fundamento da condenação permanecem relevantes, mas devem ser sopesados na escolha da fração de diminuição, conforme o princípio da individualização da pena”, afirmou Schietti, ao aplicar a redução da pena em 1/12, resultando na diminuição da pena de 8 anos para 7 anos e 4 meses de reclusão.

Contudo, o relator manteve o regime inicial fechado, levando em consideração as circunstâncias negativas do crime e a gravidade do delito.

Os ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, e os desembargadores convocados Jesuíno Rissato e Otávio de Almeida Toledo, acompanharam o voto do relator.

Os advogados Vinicius Dinalli Voss e Icaro Pereira Souza, do escritório Pereira & Voss – Advocacia Criminal, atuam no caso.

O caso tramita em segredo de Justiça.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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