Precatório complementar pode ser expedido por correção

Início » Precatório complementar pode ser expedido por correção

Compartilhe:

Resumo: O STF reafirmou por unanimidade que a complementação de precatório só é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa. O Tribunal já tinha esse entendimento, agora julgado sob a repercussão geral. A tese estabelecida deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Reexame da matéria

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou por unanimidade o entendimento de que a complementação de precatório somente é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa. As informações são da assessoria do Supremo.

Reprodução

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1.360). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório complementar

O caso tem origem em um pedido de complementação de precatório por erro na conta elaborada para calcular o valor a ser pago pelo Estado de São Paulo a uma cidadã os valores foram corrigidos pela Taxa Referencial, quando deveriam ter sido ajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-e). O Tribunal de Justiça paulista rejeitou pedido do estado para que fosse expedido novo precatório para complementar a diferença.

No STF, o estado alegava que o parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. Assim, o pagamento decorrente de diferenças relacionadas a índice de atualização monetária deve ser feito por meio de novo precatório.

Exceções

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF admite a complementação de depósito insuficiente quando houver erro material ou de cálculo e substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. Dessa forma, a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica a essas hipóteses.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa;
2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.”

ARE 1.491.413.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

1736331630_https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__12__SL
Alta do dólar impulsiona investimentos imobiliários nos Estados Unidos
WhatsApp-Image-2024-12-13-at-13.49.37
Ministério registra 274 mil denúncias de violência contra crianças
1736158700_https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__12__SL
Concessionária não indenizará mulher que colidiu com capivara na pista
1735985394_https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__12__SL
Azul e Decolar não indenizarão por voo cancelado dois meses antes
agentes-comunitarias-saude
STF começa a julgar embargos contra piso para agentes de saúde