Resumo: A 9ª turma do TRF da 1ª região rejeitou o pedido de uma funcionária pública da Suframa para anular recomendação do MPE/AM. A funcionária defendia que as regras não se aplicam a contratações anteriores à Constituição Federal, mas a desembargadora destacou a necessidade de evitar o nepotismo, mesmo em casos de terceirização.
A 9ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região rejeitou o pedido de uma servidora da Suframa – Superintendência da Zona Franca de Manaus para anular a aplicação de uma recomendação do Ministério Público do Amazonas. A recomendação determina a substituição de prestadores de serviço terceirizados que tenham relação matrimonial, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que ocupam funções de confiança ou cargos em comissão.
A servidora argumentou que as regras do decreto 7.230/10 se aplicam apenas a futuras contratações e que, como ela foi contratada em 1986, antes da Constituição Federal que estabeleceu a necessidade de aprovação em concurso para servidores públicos, a lei não deveria afetá-la.
A relatora do caso, desembargadora Federal Nilza Reis, destacou que uma das formas mais disfarçadas de nepotismo ocorre por meio da terceirização, pois o favoritismo pode ser ocultado pela ausência de vínculo direto entre o prestador de serviço e a Administração Pública.
Na análise do caso, a magistrada afirmou que “deve-se aplicar o art. 6º, II e 7º do decreto 7.203/10 que, como visto alhures, veda que um familiar preste serviço no órgão ou ente em que o outro exerce cargo de confiança. Trata-se de hipótese de presunção absoluta de nepotismo, em respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade”.
Em relação à alegação de que o artigo 7º do decreto se aplicaria apenas a contratações futuras e não afetaria a servidora contratada em 1986, a desembargadora ressaltou que “tampouco merecem subsistir, porquanto não há que se falar em direito adquirido frente às regras da CF/88, diploma normativo de forma superior que inova totalmente no ordenamento jurídico de modo a reenquadrar as situações já existentes”.
Por fim, a relatora concluiu que o fato de a servidora estar no emprego público desde 1986 não lhe garante o direito à permanência no cargo, uma vez que se trata de uma empregada terceirizada que não prestou concurso e não possui vínculo funcional com a Administração.
Veja o acórdão.
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