Denúncia anônima e prova emprestada no Processo Administrativo Disciplinar – PAD

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João, Policial Civil do Estado Alfa, responde a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no qual se apura eventual falta funcional punível com pena de demissão, consistente em aplicação irregular de dinheiro público. Sabe-se que os fatos que ora são investigados no PAD foram inicialmente noticiados à Polícia Civil por meio de denúncia anônima. Ademais, o PAD encontra-se em fase de instrução e a comissão processante pretende utilizar prova emprestada consistente em interceptação telefônica produzida em ação penal em curso. No caso em tela, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda de forma fundamentada aos itens a seguir.

I- É permitida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima?

II – No PAD, é permitida a utilização de prova emprestada, consistente em interceptação telefônica produzida em ação penal?

a1) Sim, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

a2) Para que a instauração do PAD seja válida, é necessário que seja devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, diante do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

b1) Simé permitida a utilização no PAD de prova emprestada, consistente em interceptação telefônica produzida em ação penal.

b2) A utilização de prova emprestada precisa ser devidamente autorizada pelo juízo competente e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

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