Estado de Coisas Inconstitucional: violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais

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O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) é uma técnica decisória que visa enfrentar situações de violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais cujas causas sejam de natureza estrutural, isto é, decorram de falhas estruturais em políticas públicas adotadas pelo Estado, exigindo uma atuação conjunta de diversas entidades estatais. Sendo assim, responda:

a) qual a origem do ECI?

b) qual a sua importância?

c) discorra sobre o emblemático caso em que o Direito Brasileiro adotou o ECI.

A ideia em torno do chamado Estado de Coisas Inconstitucional tem origem, conforme aponta a doutrina, em decisões proferidas pela Corte Constitucional da Colômbia, tendo por objeto o enfrentamento de casos em que se constataram sistemáticas, contínuas e generalizadas violações a direitos fundamentais.

De forma pioneira, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional teria ocorrido em 1997, quando a referida Corte deliberou acerca dos direitos previdenciários de professores, cujo desrespeito teria alcançado níveis altíssimos por parte do poder público, sendo repetidamente inobservados, o que motivou a determinação judicial de que tal quadro de inconstitucionalidade fosse superado (Sentencia de Unificación – SU 559, 06/11/1997).

A postura judiciária frente a casos em que se verifica o Estado de Coisas Inconstitucional escora-se no denominado “Ativismo Judicial”, por meio do qual o Poder Judiciário acaba determinando a adoção de providências que, tradicionalmente, comporiam o campo discricionário e político dos demais Poderes. Isso gera, inclusive, reflexos orçamentários, uma vez que a concretização de diversos direitos, notadamente os de natureza social, pressupõe o destaque e a vinculação de verbas públicas
específicas.

Trata-se de movimento objeto de críticas, principalmente sob o enfoque da divisão de poderes, pelos fundamentos acima referidos, mas que, por outro lado, recebe elogios, suscitando-se que o Poder Judiciário, reconhecendo a força normativa da Constituição, não poderia quedar-se inerte frente às – por vezes, deliberadas – violações a direitos fundamentais, mormente quando dotadas de caráter sistemático,
permanente e generalizado.

No Brasil considera-se emblemático o caso em que se reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional frente ao sistema carcerário nacional, em que, como é notório, percebem-se permanentes e graves violações a direitos fundamentais, principalmente no que tange às condições mínimas de saúde, higiene, e referente à superlotação.

Por ocasião do julgamento de medidas cautelares pugnadas na ADPF nº 347/DF, o STF identificou a configuração do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, frente às severas e contínuas violações a direitos fundamentais dos detentos, asseverando que as penas acabam sendo cumpridas em descompasso com as disposições constitucionais, que, no Brasil, vedam as de caráter cruel (art. 5º, XLVII, da CRFB). Consequentemente, o STF aduziu que seriam imperiosas medidas de cunho legal, administrativo e orçamentário a fim de solucionar a crise estrutural instalada no sistema carcerário, sob pena de perpetuar e agravar a situação constitucionalmente inadmissível.

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