Repetição de ações idênticas não caracteriza litigância de má-fé

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Resumo: A 7ª turma do TRF da 1ª região decidiu que a repetição de ações idênticas não justifica automaticamente a aplicação de multa por litigância de má-fé, sendo necessário comprovar dolo ou fraude. A apelante alegou falha humana na distribuição, sem intenção maliciosa. O relator destacou a falta de provas de má-fé e a multa foi revertida por unanimidade.

A 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região decidiu que a repetição de ações idênticas não justifica automaticamente a aplicação de multa por litigância de má-fé. Segundo o grupo de juízes, para essa penalidade, é preciso provar que a parte agiu com dolo ou fraude.

De acordo com a determinação, a litigância de má-fé acontece quando uma parte, mesmo ciente de que está errada, entra com a ação de maneira maliciosa para prejudicar a outra parte.

No caso em análise, a apelante argumentou que a repetição da ação aconteceu devido a uma “falha humana” na distribuição e negou ter agido com má-fé, atribuindo o erro a um engano não intencional.

O responsável pelo caso, desembargador Federal Hercules Fajoses, ressaltou que a argumentação da defesa, mesmo que equivocada, não configura abuso processual suficiente para indicar litigância de má-fé.

O juiz destacou que a imposição da multa requer evidências de que a parte tinha a intenção de prejudicar o processo ou a outra parte, o que não foi comprovado no caso analisado.

Além disso, o relator enfatizou que a simples repetição de ações semelhantes não é o bastante para justificar a aplicação da multa, a menos que haja provas de dolo ou fraude.

Com base nesses argumentos, o grupo de juízes decidiu, de forma unânime, reverter a decisão anterior.

Leia o acórdão.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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