Resumo – Informativo 1.147 do STF, de 30 de agosto de 2024

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PLENÁRIO

– É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local – ADI 5.597/AM, julgamento virtual finalizado em 23/8/2024.

– É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função – ADI 5.254/PA, julgamento finalizado em 21/8/2024.

– A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição. A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV) – ARE 1.491.569/SP, julgamento virtual finalizado em 23/8/2024, Tema 1.317.

– É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (CF/1988, arts. 73, 75 e 96, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual) – ADI 6.557/MT,julgamento virtual finalizado em 16/8/2024.

Postado Originalmente em: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

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