- Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional – EREsp 1.880.560-RN, julgado em 24/4/2024.
-Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova – REsp 2.037.616-SP, julgado em 24/4/2024.
-O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas – AgRg no HC 890.929-SE, julgado em 24/4/2024.
-A reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores ("Teimosinha") não é, por si só, revestida de ilegalidade, devendo a sua legalidade ser avaliada em cada caso concreto – AgInt no REsp 2.091.261-PR, julgado em 22/4/2024.
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