INFO 1.153
PLENÁRIO
– A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo – RE 1.496.204/DF, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024, Tema 1.326.
– O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente – ARE 901.623/SP, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024, Tema 857.
– 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos – ARE 1.225.185/MG, julgamento finalizado em 03/10/2024, Tema 1.087.
– É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) – ADI 6.040/DF e ADI 6.055/DF, julgamento finalizado em 02/10/2024.
– Há ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro na prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas – ADI 7.633 MC-Ref/DF, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024.
– Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo – RE 736.090/SC, julgamento finalizado em 03/10/2024, Tema 863.
PRIMEIRA TURMA
– Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes – RE 1.468.558 AgR/SP, julgamento finalizado em 1º/10/2024.
INFO 1.154
PLENÁRIO
– 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF – RE 1.515.163/RS, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024, Tema 1.335.
– É inconstitucional — por violar a competência privativa da União…
Postado Originalmente em: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br