INFO 809
REPETITIVOS
– I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP n. 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes – REsp 1.925.176-PA, julgado em 18/4/2024, Tema 1102.
– I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006. II – No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado – REsp 1.835.864-SP, julgado em 18/4/2024, Tema 769.
– O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa – REsp 1.962.275-GO, julgado em 24/4/2024, Tema 1156.
PRIMEIRA TURMA
– É possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso – REsp 2.107.601-MG, julgado em 23/4/2024.
SEGUNDA TURMA
– Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto – REsp 2.126.628-SP, julgado em 23/4/2024.
QUARTA TURMA
– Aplica-se o prazo de prescrição decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência – REsp 1.678.432-RJ, julgado em 23/4/2024.
QUINTA TURMA
– Extrapola a atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, a exigir o controle jurisdicional prévio do ato, quando se evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/4/2024.
SEXTA TURMA
– A interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como que afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios – AgRg no RHC 183.085-SP, julgado em 16/4/2024.
INFO 810
PRIMEIRA TURMA
– O pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório – AgInt no REsp 1.729.860-SC, julgado em 23/4/2024.
– O portador de Alzheimer possui direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental – AgInt no REsp 2.082.632-DF, julgado em 18/3/2024.
SEGUNDA TURMA
– O pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003 deve ser considerado como interrompido a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I da Lei n. 13.317/2016 foram pagos pela Administração Pública – AgInt no REsp 2.085.675-SP, julgado em 18/3/2024.
– A pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação – AgInt no REsp 1.641.326-RJ, julgado em 11/3/2024.
TERCEIRA TURMA
– Não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma – REsp 2.088.236-PR, julgado em 23/4/2024.
– O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato – REsp 2.108.270-SP, julgado em 23/4/2024.
QUARTA TURMA
– Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem a indicação de dados objetivos quanto aos partícipes do fato, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra – Processo em segredo de justiça, julgado em 23/4/2024.
– É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação – REsp 1.784.914-SP, julgado em 23/4/2024.
– Os acionistas ex-administradores e controladores da instituição financeira têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante e não há necessidade de prévia autorização da assembleia geral em se tratando de falência decorrente de procedimento de liquidação extrajudicial – REsp 1.852.165-MG, julgado em 23/4/2024.
QUINTA TURMA
– É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial – AgRg no AREsp 2.318.334-MG, julgado em 16/4/2024.
SEXTA TURMA
– A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública – HC 889.618-MG, julgado em 23/4/2024.
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