INFO 826
PRIMEIRA TURMA
– Em caso de interrupção programada dos serviços, cabe ao fornecedor de serviços essenciais a obrigação de avisar previamente os consumidores pela forma definida pelo respectivo órgão regulador – REsp 1.812.140-RS, julgado em 10/9/2024.
– É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica – REsp 2.121.365-MG, julgado em 3/9/2024.
– É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito – AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, julgado em 10/9/2024.
– É exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório – REsp 2.106.717-PR, julgado em 17/9/2024.
SEGUNDA TURMA
– A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 – AREsp 1.417.207-MG, julgado em 17/9/2024.
– As provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório – AREsp 1.417.207-MG, julgado em 17/9/2024.
– O termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento, é a data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN – AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP, julgado em 26/8/2024.
TERCEIRA TURMA
– Mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional – REsp 1.981.715-GO, julgado em 17/9/2024.
– O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down – Processo em segredo de justiça, julgado em 26/8/2024.
QUARTA TURMA
– No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro – REsp 2.018.054-RS, julgado em 17/9/2024.
– Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial – AgInt no AREsp 1.897.164-RJ, julgado em 26/8/2024.
QUINTA TURMA
– Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada – Processo em segredo de justiça, julgado em 27/8/2024.
– A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso – AgRg no HC 880.361-BA, julgado em 10/9/2024.
SEXTA TURMA
– Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral – AgRg no HC 788.126-SC, julgado em 17/9/2024.
– São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas – HC 860.929-SP, julgado em 27/8/2024.
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