Resumo: A Comissão Temporária aprovou o PL 2.488/2022, que cria uma nova lei de execução fiscal, permitindo a cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. O projeto, liderado pelo senador Efraim Filho, visa modernizar e simplificar o processo de cobrança de dívidas fiscais, substituindo a legislação atual. Se não houver recursos para votação, será analisado na Câmara dos Deputados.
A Comissão Temporária para Avaliação de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou o projeto de lei 2.488/2022 que estabelece a nova lei de execução fiscal. A principal novidade do texto é a inclusão da cobrança extrajudicial de débitos de menor valor.
Se não houver recursos para votação em plenário, o projeto seguirá para análise na Câmara dos Deputados.
O substitutivo aprovado pela comissão foi elaborado pelo relator, senador Efraim Filho, e incorpora sugestões de juristas, especialistas e da sociedade, com base no projeto de lei 2.488/22. Por ser um substitutivo, o texto passou por duas rodadas de votação na comissão.
O projeto faz parte de uma série de anteprojetos sobre questões tributárias e administrativas, elaborados por uma comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do STF, Luiz Fux.
Coordenada pela ministra do STJ Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para agilizar, unificar e modernizar os processos administrativos e tributários nacionais, que foram posteriormente apresentadas como projetos de lei por Rodrigo Pacheco.
Objetivo do projeto
O objetivo do projeto é substituir a atual lei de execução fiscal (lei 6.830/80) por uma legislação que incorpore inovações processuais recentes, com o intuito de tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática.
A proposta simplifica as regras para a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Essas normas também poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da OAB, dos conselhos profissionais e do FGTS.
A dívida ativa refere-se a valores devidos ao governo por contribuintes que não cumpriram suas obrigações dentro do prazo estipulado. O projeto de lei 2.488/22 utiliza a definição de dívida ativa presente na lei 4.320/64, que engloba créditos tributários e não tributários.
Os valores não pagos pelos contribuintes devem ser incluídos na dívida ativa pelos órgãos credores em até 90 dias úteis após se tornarem exigíveis. O contribuinte tem o direito de solicitar a verificação da legalidade da inscrição. Não poderão ser incluídos créditos já decididos a favor do contribuinte com trânsito em julgado ou em contraste com orientação vinculante administrativa.
A principal inovação do projeto é a cobrança extrajudicial de dívidas de menor valor, agilizando processos e aliviando o Judiciário. Essa cobrança será obrigatória para dívidas inferiores a 60 salários mínimos ou, no caso dos conselhos profissionais e da OAB, 40 salários mínimos. Estados, municípios e o Distrito Federal podem estabelecer limites menores.
A cobrança extrajudicial não será permitida para devedores incapazes, falidos, insolventes, em recuperação judicial, condenados presos ou internados, ou entidades da administração pública estrangeira ou sujeitas ao pagamento de precatório.
Cobrança Judicial
A cobrança judicial será aplicada quando não for viável a cobrança extrajudicial, levando em consideração a racionalidade, economicidade e eficiência. A desistência da cobrança judicial é possível quando não houver bens ou direitos suficientes para o pagamento, ou quando a dívida for inferior a dez salários mínimos para a União ou entidades Federais, ou cinco salários mínimos nos demais casos.
A execução judicial permitirá a penhora e alienação de bens do devedor, respeitando o direito à ampla defesa.
Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br