STF começa a julgar embargos contra piso para agentes de saúde

Início » STF começa a julgar embargos contra piso para agentes de saúde

Compartilhe:

Resumo: Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não sendo meio para reformar decisões. O ministro Alexandre de Moraes, do STF, votou contra embargos que questionavam a tese de repercussão geral sobre o pagamento da diferença entre o piso nacional e os municipais dos agentes de saúde. A corte decidiu pela constitucionalidade do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, determinando que a União arque com a diferença.

Os embargos de declaração não são adequados para alterar a decisão final, sendo admitidos somente em caso de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, além de correção de erro material.

Essa foi a posição do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao votar contra os embargos de declaração que contestam o acórdão que estabeleceu a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.279.765 (Tema 1.132), determinando que a União deve arcar com a diferença entre o piso nacional e os pisos municipais dos agentes de saúde, seguindo o que já havia sido decidido para o piso nacional da enfermagem. Até o momento, Alexandre, que é o relator do caso, foi o único ministro a se manifestar.

Em abril, o tribunal decidiu pela constitucionalidade da fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, estabelecendo que a União deve cobrir a diferença entre o piso nacional para esses agentes e as remunerações praticadas pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Na ocasião, os ministros do STF definiram a seguinte tese:
I — A aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais é constitucional, de acordo com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com as alterações das Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, sendo responsabilidade da União cobrir a diferença entre o piso nacional e a legislação municipal;
II — Até a promulgação da Lei municipal 9646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8629/2014, abrangendo apenas a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

WhatsApp-Image-2024-12-13-at-13.49.37
Ministério registra 274 mil denúncias de violência contra crianças
1736158700_https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__12__SL
Concessionária não indenizará mulher que colidiu com capivara na pista
1735985394_https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__12__SL
Azul e Decolar não indenizarão por voo cancelado dois meses antes
https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__12__SL
Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás
1735638337_https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__12__SL
Empregado será indenizado após amianto causar doença irreversível