Resumo: Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não sendo meio para reformar decisões. O ministro Alexandre de Moraes, do STF, votou contra embargos que questionavam a tese de repercussão geral sobre o pagamento da diferença entre o piso nacional e os municipais dos agentes de saúde. A corte decidiu pela constitucionalidade do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, determinando que a União arque com a diferença.
Os embargos de declaração não são adequados para alterar a decisão final, sendo admitidos somente em caso de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, além de correção de erro material.
Essa foi a posição do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao votar contra os embargos de declaração que contestam o acórdão que estabeleceu a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.279.765 (Tema 1.132), determinando que a União deve arcar com a diferença entre o piso nacional e os pisos municipais dos agentes de saúde, seguindo o que já havia sido decidido para o piso nacional da enfermagem. Até o momento, Alexandre, que é o relator do caso, foi o único ministro a se manifestar.
Em abril, o tribunal decidiu pela constitucionalidade da fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, estabelecendo que a União deve cobrir a diferença entre o piso nacional para esses agentes e as remunerações praticadas pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Na ocasião, os ministros do STF definiram a seguinte tese:
I — A aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais é constitucional, de acordo com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com as alterações das Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, sendo responsabilidade da União cobrir a diferença entre o piso nacional e a legislação municipal;
II — Até a promulgação da Lei municipal 9646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8629/2014, abrangendo apenas a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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