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STF decide se chancela liminar que suspendeu bloqueio de app de mensagem

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Referendo de liminar

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal começará na madrugada desta sexta-feira (19/4) a julgar o referendo de uma liminar do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) que discute o bloqueio de aplicativos de mensagem, como o WhatsApp e o Telegram, por ordem judicial. A análise vai até o dia 26.

Em liminar de 2016, Lewandowski derrubou uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro que interrompeu as atividades do WhatsApp. Ele entendeu que a medida era desproporcional porque afetou usuários de todo o país, inclusive o Judiciário, já que a ferramenta era usada também para intimações pessoais.

Ao suspender o aplicativo, a 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ) alegou que houve desobediência a uma ordem para interceptar mensagens de pessoas investigadas em um inquérito. A empresa teria se limitado a responder, em inglês, que não arquiva e não copia mensagens de seus usuários.

A solicitação foi feita pelo antigo Partido Popular Socialista (PPS), hoje Cidadania, “pegando carona” em uma ação do então Partido da República, hoje Partido Liberal (PL), que já estava em andamento no Supremo e discute se decisões judiciais podem determinar o bloqueio de aplicativos de mensagem (ADI 5.527).

A ação do Cidadania discute se a decisão de primeiro grau violou a liberdade de comunicação. O julgamento do mérito foi iniciado em sessão presencial de 2020, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Antes do pedido de vista, os ministros Luiz Edson Fachin (relator) e Rosa Weber votaram por afastar qualquer interpretação do Marco Civil da Internet que autorize ordem judicial com exigência de acesso excepcional a conteúdo de mensagems criptografadas de ponta ou enfraquecimento da proteção criptográfica.

A nova sessão virtual não é uma continuidade desta sessão presencial iniciada em 2020, relativa ao mérito. Agora, os ministros vão analisar apenas se mantêm ou não a liminar de 2016. Fachin já votou por referendar a decisão de Lewandowski.

Mérito julgado pelo Plenário

O mérito da outra ação é mais amplo e discute trechos do Marco Civil da Internet. Um dos dispositivos questionados é o parágrafo 2º do artigo 10, segundo o qual conteúdo de comunicações privadas “somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial”.

Os demais são os incisos III e IV do artigo 12, que têm como previsão a suspensão temporária e a proibição do exercício das atividades de empresas que desrespeitem a lei e os direitos à privacidade.

Tais trechos do Marco Civil serviram para fundamentar decisões que determinaram o acesso a trocas de mensagens e ordens judiciais que suspenderam o WhatsApp em diversos lugares do Brasil.

A análise dessa ação original foi paralisada em 2023 por pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.

ADPF 403

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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