STF mantém liminar que impede TCU de fiscalizar multas judiciais

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Resumo: A 2ª turma do STF confirmou liminar que impedia o TCU de fiscalizar recursos de penas de multa da Justiça Federal. A Ajufe argumentou violação da autonomia do Judiciário. O relator Nunes Marques ressaltou que a gestão desses recursos cabe ao Poder Judiciário, com fiscalização do CNJ e CJF. Gilmar Mendes expressou dúvidas, mas apoia a decisão cautelar.

Em decisão unânime, a 2ª turma do STF confirmou liminar concedida em julho, pelo ministro Luís Roberto Barroso, que impedia a fiscalização, pelo TCU, da destinação de recursos provenientes de penas de multa aplicadas pela Justiça Federal.

Caso

O acórdão 531/24 do TCU havia autorizado fiscalização, proposta pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação, para examinar a utilização de recursos decorrentes de penas pecuniárias. Esses recursos, destinados a entidades públicas e privadas com fins sociais, foram apontados como de potencial risco em sua gestão.

A Ajufe, em ação no STF, argumentou que a fiscalização pelo TCU viola a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Segundo a Associação, o CNJ e o CJF – Conselho da Justiça Federal são os órgãos competentes para fiscalizar esses recursos, conforme estabelecido pela CF e pela resolução CNJ 558/24, que substituiu a resolução 154/12.

Voto do relator

O relator, ministro Nunes Marques, em seu voto, destacou que a gestão dos recursos oriundos das multas fixadas em processos criminais é responsabilidade do Poder Judiciário, sendo fiscalizada pelo CNJ e pelo CJF – Conselho da Justiça Federal.

O ministro salientou, ainda, que os TJs e os TRFs possuem normas específicas para a fiscalização desses recursos, alinhadas às regulamentações do CNJ e do CJF, cuja validade já foi reconhecida pelo próprio Supremo (ADIn 5.388).

Ressalvas

Embora tenha acompanhado o voto do relator, ministro Nunes Marques, referendando a medida cautelar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, ministro Gilmar Mendes expressou dúvidas quanto aos fundamentos utilizados para a concessão da liminar.

O decano ressaltou que já havia solicitado vista em caso semelhante (MS 39.264), que trata da possibilidade de o Tribunal de Contas da União fiscalizar atos praticados por órgãos do Poder Judiciário.

Apesar de seu apoio à decisão cautelar, o ministro afirmou que pretende reexaminar a matéria durante o julgamento de mérito, sinalizando que a questão ainda pode ser objeto de maior debate no futuro.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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