STJ: Homem com ansiedade poderá cultivar maconha para extração de óleo

Início » STJ: Homem com ansiedade poderá cultivar maconha para extração de óleo

Compartilhe:

Resumo: O ministro Og Fernandes, do STJ, concedeu liminar para permitir que um paciente diagnosticado com ansiedade e depressão cultive maconha para extrair óleo medicinal. Nenhum órgão de persecução penal poderá impedir o cultivo até que o mérito do habeas corpus seja julgado. O ministro destacou que o cultivo para fins medicinais não configura crime.

Ministro Og Fernandes, do STJ, concedeu liminar para dar salvo-conduto a um paciente diagnosticado com ansiedade generalizada e depressão, assegurando que não seja penalizado pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa, especificamente para a extração de óleo para uso.

Com a liminar, nenhum órgão de persecução penal, incluindo as Polícias Civil, Militar e Federal, o Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal, poderá impedir o cultivo e a extração da erva para uso exclusivo do paciente, segundo a autorização médica, até que o mérito do HC seja julgado pela 6ª turma do STJ.
O caso chegou ao STJ após o TJ/MG negar o pedido do paciente para cultivar a planta e, assim, produzir o óleo medicinal.

A defesa alegou que o uso do derivativo da maconha foi prescrito pela médica que acompanha o paciente, pois os medicamentos tradicionais foram pouco eficazes no tratamento e provocaram efeitos colaterais.
Ainda, sustentou que o paciente, engenheiro florestal, possui autorização da Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação do óleo, mas que o custo elevado do produto o motivou a participar de um curso de cultivo e extração de canabidiol, para produzir o próprio medicamento.

Precedentes
Na decisão, o ministro Og Fernandes destacou que a jurisprudência das duas turmas de Direito Penal do STJ aponta para o entendimento de que o cultivo de cannabis para fins medicinais não configura crime.
A posição se baseia na ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06. O ministro citou, nesse sentido, diversos precedentes dos colegiados de Direito Penal que concederam salvo-conduto a indivíduos que necessitam da cannabis para fins medicinais.
O ministro considerou ainda que os fundamentos apresentados pelo TJ/MG para negar a concessão do salvo-conduto ao paciente são “frágeis”, demonstrando a necessidade de resguardar o direito à saúde.

Veja a decisão monocrática.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__10__SL__07__SL__cropped_y45vsm1f.m4m.jpg._PROC_CP75CCH31622400
Advogado lança obra sobre a irretroatividade da lei tributária
53852698326_fd6cf362e1_k
TSE adota medida contra sobrecarga de sistemas na divulgação
https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__10__SL__07__SL__cropped_upt0v50u.2tn.png._PROC_CP75CCH31622400
Veículo apreendido por dívida inexistente gera indenização a motorista
53600304666_745dfe2c90_k
Só as ações de improbidade temerárias devem ser inadmitidas
https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__10__SL__07__SL__cropped_bbk0i5dw.pa3_.png._PROC_CP75CCH31622400
Condomínio indenizará por mandar visitante negro à entrada de serviço