STJ julga domiciliar a pai de menor de idade condenado por tráfico

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Resumo: STF decidirá sobre substituição de prisão preventiva por domiciliar a pai alegando ser único responsável por filho menor condenado. O caso envolve integrante de organização criminosa de tráfico internacional de drogas. A defesa solicitou a substituição da prisão, negada pelo TRF e em análise pelo STJ, que questiona diferenças de tratamento entre homens e mulheres.

A 5ª turma do STF decidirá sobre substituição de prisão preventiva por domiciliar a pai que alega ser o único responsável por filho menor. O caso começou a ser julgado, com voto do relator contrário à substituição da prisão, mas foi suspenso por pedido de vista.

O caso

Consta nos autos a decretação de prisão preventiva do homem, pai de criança de 12 anos, condenado por participar de organização criminosa voltada principalmente para os crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

Ao solicitar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, a defesa alegou que o homem é o único capaz de cuidar do menor, o que teria sido comprovado por documentos anexos aos autos, como termo de guarda, parecer emitido por psicólogo e boletim escolar.

O pedido de substituição foi negado pelo TRF da 4ª região, o que resultou em um HC no STJ.

STJ

Em sessão da turma nesta terça-feira, 4, o advogado questionou a discrepância de tratamento entre homens e mulheres em situações semelhantes. Alegou que a prisão domiciliar tem sido concedida a mulheres com filhos menores de 12 anos, porém, a Justiça tem sido mais rigorosa na exigência de provas para pais na mesma situação.

Em seu voto, o relator, ministro Messod Azulay Neto, ressaltou que decisões relacionadas a mulheres responsáveis por menores seguem entendimento consolidado do STF. Além disso, observou que a questão em discussão no caso é saber se o pai comprovou ser o único responsável pelo cuidado de seu filho, o que entendeu não ter sido demonstrado pelos documentos apresentados.

“Entendo que a documentação apresentada não demonstra de forma incontroversa que o recorrente seja o único responsável pelo menor, uma vez que não há provas inequívocas de que não existam outros parentes capazes de cuidar da criança.”

O ministro também considerou que a via do habeas corpus não é apropriada para avaliar a vulnerabilidade da criança, pois tal análise requer uma investigação mais aprofundada, o que não é compatível com a natureza do recurso.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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