Resumo: Decisão do STJ determina que não são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que gere expedição de RPV, desde que não seja impugnada. A medida visa corrigir distorções e evitar que a Fazenda seja incentivada a contestar os valores para não pagar honorários.
Precatórios ou RPV
Assim como ocorre com os precatórios, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que resulte na emissão de requisição de pequeno valor (RPV), desde que não seja contestada.
A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou uma tese sobre o assunto seguindo o procedimento dos recursos repetitivos. O enunciado é vinculante e deve ser seguido por juízes e tribunais de apelação em todo o país.
A votação foi unânime, de acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, e teve o objetivo de corrigir uma distorção séria na maneira como os casos de RPV eram tratados.
Honorários advocatícios são a quantia a ser paga pela parte perdedora da ação aos advogados da parte vencedora. Geralmente são calculados como uma porcentagem sobre o valor da causa.
Os precatórios são solicitações de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em decorrência de uma decisão judicial definitiva. RPVs são semelhantes, mas com valores menores e um procedimento de cobrança mais simplificado e abreviado.
A expedição de RPV depende de uma decisão judicial no cumprimento de sentença, que pode ou não ser contestada pela parte devedora (a Fazenda Pública).
Por conta dessa particularidade, o legislador incluiu no artigo 85, parágrafo 7º do Código de Processo Civil a previsão de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que resulte na emissão de precatório, desde que não tenha sido contestado.
A menção exclusiva aos precatórios vinha sendo interpretada pelo Judiciário como um sinal claro de que, no segundo caso, o cumprimento de sentença que leve à emissão de RPV sempre acarretará honorários.
Essa interpretação criou uma situação contraditória. Se a Fazenda concordar com o valor da dívida já reconhecida em decisão judicial e aguardar a ordem do juiz para efetuar o pagamento em RPV, será obrigada a pagar honorários calculados sobre o valor total devido.
Por outro lado, se optar por contestar parcialmente o cálculo, ainda assim terá que pagar honorários, mas apenas sobre a parte contestada.
Com a nova orientação, não importa se o pagamento é feito por precatórios ou por RPV: se a Fazenda não contestar o valor, a decisão de emissão dessa ordem não acarretará honorários advocatícios.
O colegiado também decidiu modular os efeitos temporais da tese. Ela só se aplica aos casos em que o cumprimento de sentença for iniciado após a data de publicação do acórdão.
Na ausência de contestação à execução, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito esteja sujeito ao pagamento por meio de requisição de pequeno valor.
Postado Originalmente em: www.conjur.com.br