Substituição de penhora não pode causar prejuízo excessivo

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Resumo: A 2ª Turma do STJ decidiu que, embora a Fazenda possa recusar bem oferecido à penhora, é possível rejeitar substituição de item se causar prejuízo excessivo ao devedor. No caso em questão, a Fazenda rejeitou máquina de impressão rotativa e solicitou constrição de bem imóvel devido à garantia de dívida. Voto do relator foi unânime.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça

Embora a Fazenda, como credora, possa recusar um bem oferecido para penhora, é possível negar o pedido de substituição de um item a ser penhorado nos casos em que isso causar prejuízo excessivo ao devedor.

O entendimento foi da 2ª Turma do STJ. No caso em questão, a Fazenda moveu uma ação de execução fiscal de R$ 10,4 milhões contra uma gráfica. O devedor indicou uma máquina de impressão rotativa no valor de R$ 19 milhões para ser penhorada.

No entanto, a Fazenda argumentou que o bem oferecido era de difícil venda, pois era direcionado a um setor muito específico e já tinha muitos anos de uso. Solicitou, então, a penhora de um imóvel em seu lugar.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, considerou que, apesar de a Fazenda Nacional poder recusar o bem oferecido, o imóvel em questão era garantia de uma cédula de crédito industrial. Ou seja, era usado como garantia para financiar as atividades da gráfica.

“Mesmo que a Fazenda Nacional, como credora, possa recusar o bem oferecido para penhora em desacordo com a ordem de prioridade estabelecida por lei, é possível indeferir o pedido de substituição quando houver elementos concretos que demonstrem um prejuízo excessivo ao devedor com a substituição do bem”, afirmou o relator em seu voto.

Ele também destacou que a decisão de segunda instância deveria ser mantida, pois o tribunal constatou a impossibilidade de penhorar o imóvel que garantia a cédula de crédito industrial, devido às possíveis repercussões negativas sobre a dívida vinculada ao imóvel.

Por fim, o relator ressaltou que a análise de elementos concretos relacionados ao caso não poderiam ser feitas por meio de recurso especial, uma vez que isso exigiria revisão de fatos e provas.

A decisão final do relator foi de que o recurso especial da Fazenda Nacional, que fundamentava a prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não poderia ser aceito, pois estava desconectado da fundamentação do acórdão recorrido.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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