TJ de São Paulo afasta cobrança de ITCMD sobre bens vindos do exterior

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Resumo: A hierarquia de leis determina que o Congresso deve instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de bens localizados no exterior por meio de lei complementar, conforme a Constituição. Sem essa norma, a legislação estadual não pode exigir o tributo, como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em um caso específico. O Supremo Tribunal Federal também confirmou essa interpretação em um julgamento de repercussão geral.

Hierarquia de Leis

O parágrafo 1 do artigo 155 da Constituição Brasileira atribuiu ao Congresso Nacional a competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens localizados no exterior, por meio de uma lei complementar. Como ainda não existe uma legislação desse tipo regulamentando a questão, os estados não estão autorizados a exigir esse tributo, uma vez que não possuem competência tributária para suprir a ausência da lei complementar exigida pela Constituição.

Diante disso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu afastar a cobrança do ITCMD sobre um legado proveniente do exterior.

O ITCMD incide sobre heranças e doações. No estado de São Paulo, ele é regulamentado por uma lei estadual de 2000, que prevê a tributação nos casos de bens provenientes do exterior.

O desembargador Camargo Pereira, relator do caso, destacou que o Órgão Especial do TJ-SP já havia declarado a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre a transmissão de bens localizados no exterior em situações envolvendo doadores ou falecidos não domiciliados no país, bem como em inventários processados no exterior.

Decisão Confirmada pelo Supremo Tribunal Federal

Esse entendimento foi seguido pela jurisprudência do tribunal e foi confirmado em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal, em um julgamento de repercussão geral (RE 851.108).

Na ocasião, os ministros determinaram que os estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD sobre bens provenientes do exterior sem a existência da lei complementar exigida pela Constituição. Posteriormente, o STF decidiu que essa tese teria validade somente após a publicação do acórdão, naquele mesmo ano. O processo que chegou ao TJ-SP é do ano de 2023.

Conforme Pereira, o governo de São Paulo não foi capaz de comprovar, no caso em questão, que os bens recebidos não estavam localizados no exterior. Por essa razão, o juiz aplicou as disposições do parágrafo 1 do artigo 155 da Constituição.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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