Resumo: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inconstitucionalidade da lei que obrigava a instalação de ar-condicionado em todos os ônibus do transporte público coletivo do DF. A decisão foi unânime devido ao vício de iniciativa da norma, que infringiu a Lei Orgânica do Distrito Federal. O governador argumentou que a lei impactava o orçamento e as atribuições da administração pública, enquanto a Câmara Legislativa defendeu a melhora do conforto aos usuários. O Conselho Especial concluiu que a lei era formalmente inconstitucional, violando princípios da separação dos poderes e da reserva de administração. A decisão foi de inconstitucionalidade retroativa e abrangente.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) declarou a inconstitucionalidade da lei que previa a instalação de ar-condicionado em todos os ônibus do transporte público coletivo do DF. A decisão unânime foi proferida pelo Conselho Especial do TJ, que considerou que a norma desrespeitava a Lei Orgânica do Distrito Federal, por vício de iniciativa.
O governador do DF ingressou com uma ação direta de Inconstitucionalidade contra a lei distrital 7.429/24, proposta por parlamentares e que obrigava a instalação de ar-condicionado nos veículos do transporte público. Ele argumentou que a lei apresentava inconstitucionalidade formal, pois invadia a competência exclusiva do Executivo para legislar sobre questões que afetam o orçamento e as atividades da administração pública.
De acordo com o governador, a norma impunha novos deveres às empresas concessionárias de transporte, alterando os contratos de concessão e afetando seu equilíbrio econômico-financeiro, o que poderia resultar em despesas para o Distrito Federal. Além disso, ele alegou que a norma desrespeitava os princípios da separação dos Poderes e da reserva de administração, conforme estabelecido na Lei Orgânica do DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei, argumentando que não havia vício de iniciativa e que a norma tinha como objetivo melhorar o conforto dos usuários do transporte público.
Após avaliar o caso, o Conselho Especial concluiu que a lei era formalmente inconstitucional.
O relator ressaltou que “a lei distrital 7.429/24 […] é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois viola a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para estabelecer diretrizes orçamentárias, além de desrespeitar os princípios da reserva da administração e separação dos poderes”. A decisão destacou que a imposição de novos deveres às concessionárias interfere nos contratos em vigor e pode gerar impactos financeiros que são de responsabilidade única do Poder Executivo.
Com isso, a lei desrespeitou dispositivos da Lei Orgânica que conferem ao governador a competência para legislar sobre temas relacionados à Administração Pública e ao orçamento. Com base nessas justificativas, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade formal da lei, com efeitos retroativos e alcance geral.
O acórdão pode ser consultado para maiores informações.
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