TJ-RJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem

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Resumo: Decisão de pronúncia não deve antecipar julgamento do mérito do caso, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. A 5ª Câmara Criminal do TJRJ anulou a pronúncia de dois acusados de homicídio devido a linguagem excessiva. O desembargador Cairo Ítalo França David apontou que houve indução dos jurados, resultando na revogação das prisões preventivas e na importância da técnica jurídica.

JULGAMENTO ANTECIPADO

O artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, proíbe linguagem que revele análise detalhada do caso. Na decisão de pronúncia, cabe ao juiz apenas apontar a existência do crime e indicar a autoria, sem influenciar os jurados selecionados para o julgamento.

Nesse sentido, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou uma decisão de pronúncia contra dois indivíduos acusados de homicídio por excesso de linguagem. O colegiado também revogou suas prisões preventivas devido ao excesso de prazo.

A decisão foi baseada no voto do desembargador Cairo Ítalo França David. Ao analisar o caso, ele apontou o excesso de linguagem, especialmente ao utilizar palavras e expressões definitivas. Ele observou que na pronúncia foi dito que os acusados “executaram as vítimas”.

O magistrado destacou que o juiz que emitiu a decisão de pronúncia realizou uma análise profunda do mérito da questão, algo que cabe exclusivamente ao conselho de sentença.

Segundo o desembargador, a leitura da decisão de pronúncia pode influenciar os jurados, que devem decidir de forma imparcial e sem serem induzidos. Por isso, a anulação da pronúncia se faz necessária para evitar que as impressões do juízo durante o julgamento influenciem os juízes naturais da causa. A decisão foi unânime.

O advogado Igor de Carvalho, que atuou no caso junto com o advogado Renan Dutra e a advogada Isadora Mendes, destacou a importância da decisão para reafirmar a técnica jurídica, a estratégia processual e o cumprimento das regras do tribunal do júri.

Processo 0026021-75.2019.8.19.0023

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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