Resumo: A operadora de planos de saúde Amil terá que pagar indenização pelos danos causados aos beneficiários durante a tentativa de alienação de mais de 340 mil contratos a partir de dezembro de 2021. Os valores serão definidos individualmente. A Associação das vítimas ajuizou ação civil pública e a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou legítima a associação para prosseguir com a ação. A decisão não inclui danos morais coletivos.
Danos Morais e Materiais
A operadora de planos de saúde Amil foi condenada a pagar indenização pelos prejuízos causados aos beneficiários durante a tentativa de transferência de mais de 340 mil contratos, a partir de dezembro de 2021.
Os valores da indenização serão determinados com base nos danos individualmente comprovados. A decisão ainda pode ser objeto de recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
O caso envolve a estratégia adotada pela Amil em dezembro de 2021, ao comunicar a cerca de 340 mil beneficiários em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná que seus planos de saúde seriam transferidos para a gestão de outra empresa do mesmo grupo econômico.
Posteriormente descobriu-se que essa empresa, chamada APS, seria vendida a terceiros, resultando na alienação da carteira junto com os planos de saúde.
Apesar da promessa da Amil de manter a cobertura, os beneficiários enfrentaram problemas após a transferência dos planos para a gestão da APS, incluindo restrições de acesso a tratamentos devido ao corte na rede credenciada.
Após inicialmente autorizar a transferência, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogou a autorização. Em 2022, a associação formada pelos prejudicados pela transação moveu uma ação civil pública.
Legitimidade e Condenação
Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito devido à falta de legitimidade da associação para propor a ação.
Na apelação, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou legítima a associação e analisou o mérito, concluindo que houve violações nos deveres de transparência e boa-fé dos envolvidos.
A relatora, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, afirmou que há provas dos problemas causados aos usuários durante a transferência e a vigência dos contratos.
Os danos morais e materiais serão estabelecidos posteriormente, e a 10ª Câmara de Direito Privado excluiu a possibilidade de danos morais coletivos, considerando que o problema afetou um grupo específico de pessoas e não a totalidade dos consumidores.
O advogado da associação autora da ação, Lucas Akel Filgueiras, destacou a relevância da decisão devido ao grande número de potenciais beneficiários envolvidos.
Ele ressaltou a importância da reprovação desse tipo de operação e a proteção do bem jurídico da vida e saúde. Segundo ele, a decisão terá efeitos significativos nesse caso.
Acesse para mais informações sobre o acórdão Ap 1017077-30.2022.8.26.0100
Postado Originalmente em: www.conjur.com.br