TRF-1 mantém decisão que negou anistia política a ex-carteiro grevista

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Resumo: Ex-funcionário dos Correios teve pedido de anistia política negado pelo TRF da 1ª região. Ele alegou demissão por participar de greves, mas não conseguiu provar motivação política. Comissão de Anistia não tem poder decisório, apenas opinativo. Lei de anistia beneficia quem foi punido por motivação política entre 1946 e 1988. Decisão foi unânime.

A 9ª turma do TRF da 1ª região, por consenso, confirmou sentença que rejeitou pedido de ex-servidor dos Correios para que fosse reconhecida sua condição de anistiado político e o pagamento de indenização econômica mensal permanente e contínua.

O ex-empregado alegou que sua demissão em 1988 ocorreu por participar de movimento grevista na cidade de São Paulo no período de julho a agosto daquele ano. Ele afirmou que as greves já foram reconhecidas como perseguição política pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

O relator do caso, desembargador Federal Antonio Scarpa, explicou que o regime do anistiado político, estabelecido pela lei 10.559/02, visa beneficiar aqueles que por motivação exclusivamente política foram atingidos ou punidos em sua atividade profissional no período compreendido entre 18/09/46 e 5/10/88.

Para o magistrado, o ex-servidor não conseguiu comprovar a necessária motivação política da demissão. Destacou que a simples alegação de perseguição política não é suficiente para a aplicação da lei de anistia, sendo essencial a comprovação do nexo de causalidade entre o ato de perseguição e o regime de exceção, o que não ocorreu no processo.

O desembargador acrescentou que apesar de a Comissão de Anistia ter julgado favoravelmente o deferimento do requerimento feito pelo ex-servidor, ele nunca deteve tal condição, uma vez que a comissão não tem poder decisório, mas meramente opinativo, pois sua atribuição se limita a examinar os requerimentos e a assessorar o ministro de Estado em suas decisões.

Veja o acórdão.
Informações: TRF da 1ª região.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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