Resumo: O Pleno do TRT da 18ª região estabeleceu tese jurídica relacionada à invalidação do regime de banco de horas, determinando que horas excedentes da jornada normal semanal sejam pagas como extras. Horas acumuladas para compensação semanal terão apenas adicional de horas extras. A decisão visa garantir isonomia e segurança jurídica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região estabeleceu uma tese jurídica para casos em que o regime de banco de horas é considerado inválido. Nestas situações, as horas que excedem a jornada normal semanal devem ser pagas como horas extras, incluindo o valor integral da hora e o adicional de horas extras. Já as horas acumuladas para compensação semanal devem ser pagas apenas com o adicional de horas extras, de acordo com o artigo 59-B da CLT.
Esse novo entendimento será aplicado em processos em andamento e novas ações que forem ajuizadas. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi solicitado pelo desembargador Welington Luís Peixoto devido à divergência jurídica em relação ao artigo 59-B da CLT e à Súmula 45 do TRT-18, causando decisões conflitantes e prejudicando a isonomia e segurança jurídica.
O Pleno do TRT da 18ª região aprovou por unanimidade a tese jurídica 42, que esclarece que não há incompatibilidade entre o artigo 59-B da CLT e a Súmula 45 do TRT18, e determina o pagamento da hora cheia acrescida do adicional de horas extras nos casos de descaracterização do banco de horas.
O relator do processo, desembargador-presidente Geraldo Nascimento, destacou que o artigo 59 da CLT trata de dois tipos de compensação de jornada: o banco de horas e o acordo de compensação semanal. Ele explicou que o artigo 59-B da CLT se aplica apenas ao regime de compensação semanal, mantendo assim a distinção entre os dois regimes.
O magistrado ressaltou que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme o parágrafo único do artigo 59-B. Ele concluiu que a invalidade do banco de horas deve gerar consequências mais severas para desencorajar sua criação e aplicação de forma irregular, e que não há conflito entre a Súmula 45 do TRT18 e o artigo 59-B da CLT.
Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br