Resumo: Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagar verbas trabalhistas, conforme decisão do TRF da 4ª região. Trabalhadores buscaram garantir os pagamentos após acordo não cumprido pelo dono de um posto de combustível. Sócios condenados por fraude também tiveram bens apreendidos. Decisão foi baseada no Código Penal.
Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para o pagamento de verbas trabalhistas, conforme decisão da seção Especializada em Execução do TRF da 4ª região. O caso envolve empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal.
Sete trabalhadores ingressaram com uma ação de arresto contra o dono de um posto de combustível, que fechou sem quitar as verbas trabalhistas. O objetivo era bloquear os bens para assegurar os pagamentos das ações trabalhistas.
As partes chegaram a um acordo de pagamento parcelado, mas, após a quitação de algumas parcelas, o restante não foi honrado. Descobriu-se, então, que o estabelecimento tinha outros sócios, e os trabalhadores passaram a cobrar deles os valores devidos.
Esses sócios foram condenados pela Justiça Federal por fraude contra a Receita, com penas de até dez anos de prisão, e tiveram bens apreendidos na ação penal.
A defesa dos trabalhadores solicitou o bloqueio de até R$ 168 mil para garantir o pagamento das verbas, mas o pedido foi negado pela 1ª vara do Trabalho de Sapiranga/RS, com base na manifestação da Justiça Federal de que o processo havia sido encerrado em primeira instância, com os valores destinados à União para pagamento de impostos.
A Justiça Federal sugeriu que qualquer novo pedido fosse encaminhado ao TRF da 4ª região.
Os trabalhadores recorreram ao TRT-RS, alegando o direito aos valores. O relator, desembargador João Batista de Matos Danda, decidiu que os créditos trabalhistas se enquadram na ressalva prevista no artigo 91, inciso II, do Código Penal, que estabelece que haverá a perda dos bens em favor da União, “ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”.
O magistrado entendeu que os trabalhadores se encaixam como “terceiros de boa-fé”.
“Veja-se que, embora o patrimônio em questão não esteja sujeito à penhora, o pagamento decorre da necessidade de não prejudicar os trabalhadores, tendo em vista que o fechamento da empresa trata-se de consequência indireta da ação penal. Neste contexto, os empregados têm direito ao adimplemento dos valores que lhes são devidos.”
Com a decisão, o processo retornou ao juízo de 1º grau, que determinou a reserva de valores junto à ação penal, em tramitação no TRF-4.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRF da 4ª região.
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