Resumo: A Raia Drogasil deve pagar adicional de insalubridade a profissionais que fazem testes de covid-19. A empresa fornecia EPIs, mas o TRT considerou a atividade como insalubre devido ao contato direto com clientes. O TST manteve a decisão, baseada no Anexo 14 da NR 15 do MTE, equiparando o trabalho em farmácia a atividades de hospitais.
Raia Drogasil terá de pagar adicional de insalubridade para profissionais responsáveis pelos testes rápidos de covid-19 nas drogarias da rede. A decisão da 5ª turma do TST considerou que a atividade é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em julho de 2021, durante a pandemia, o Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação civil pública em Belém/PA contra a empresa. Segundo a investigação, alguns farmacêuticos estavam realizando até 40 testes de covid-19 por dia. Mesmo as farmacêuticas grávidas estavam realizando os testes.
O MPT argumentou que a coleta de material biológico para os exames se enquadra nas normas do MTE que abordam o adicional de insalubridade em serviços de saúde.
A empresa alegou que fornecia Equipamentos de Proteção Individual suficientes para reduzir os riscos de contaminação, incluindo máscaras PFF-2, luvas, aventais, gorros e protetores faciais do tipo face shield.
O laudo pericial indicou que as medidas tomadas pela empresa, como treinamentos e EPIs fornecidos, eliminariam o risco biológico. Com base nesse laudo, a sentença de 1ª instância não favoreceu os trabalhadores.
No entanto, o TRT da 8ª região alterou a sentença, considerando que a realização dos testes rápidos pelos farmacêuticos exigia contato direto com os clientes e, portanto, implicava em risco de contaminação.
Dessa forma, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.
Ao recorrer ao TST, a empresa reforçou seus argumentos e apontou que o TRT foi omisso em relação ao laudo pericial.
No entanto, o ministro relator Breno Medeiros observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE classifica como insalubre, entre outras atividades, aquelas com “contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante” em hospitais, emergências e laboratórios.
Embora as farmácias não sejam explicitamente mencionadas, o TST já decidiu que o trabalho nelas, quando envolve a aplicação de medicamentos injetáveis de forma frequente, é equiparável a essas atividades.
No caso em questão, o TRT destacou que, em 2020, os farmacêuticos realizaram entre 17 e 112 testes, e em 2021, entre 22 e 130, e que o uso de EPIs não elimina os riscos.
“Essas conclusões não podem ser revisadas no TST devido à Súmula 126”, concluiu o ministro.
Leia a decisão.
Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br