TST: Banco é condenado por falta de segurança em agência durante greve

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Resumo: A 4ª turma do TST rejeitou recurso do Banco do Brasil, condenado a pagar R$ 5 mil a cada funcionário da agência devido à falta de segurança durante greve dos vigilantes em março de 2020. O banco alegou ter apoio da Polícia Militar, mas foi considerado responsável por operar com número insuficiente de vigilantes.

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou apelação feita pelo Banco do Brasil, que questionava uma sentença relacionada à falta de segurança em uma agência durante a paralisação dos vigilantes ocorrida em março de 2020.

Em decisões anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

O incidente

A greve ocorreu de 12 a 18 de março de 2020. O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia argumentou que o banco manteve a agência aberta, oferecendo todos os serviços mesmo sem a presença dos vigilantes, colocando em risco a segurança física e mental dos funcionários.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que, após o início da greve, contou com o apoio da Polícia Militar para manter a agência aberta e os terminais de autoatendimento operacionais.

A instituição financeira destacou que apenas serviços que não envolviam dinheiro foram oferecidos e que alguns vigilantes continuaram a trabalhar apesar da paralisação.

Na instância inicial e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região, o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada funcionário. O TRT apontou que, embora não tenha ocorrido violência durante a greve, o banco assumiu o risco ao operar a agência com um número insuficiente de vigilantes.

Insatisfeito, o banco recorreu da decisão argumentando que, por se tratar de um serviço essencial, a agência não poderia ser totalmente fechada.

A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o Tribunal Regional constatou que a agência normalmente funcionava com três ou quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois estavam presentes, número abaixo do exigido pelas normas de segurança. Os caixas eletrônicos continuaram funcionando e os gerentes de serviços coletavam os envelopes normalmente.

A ministra concluiu que o caso não apresentava relevância econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para que o recurso fosse aceito.

Dessa forma, considerou o recurso do banco injustificado e impôs uma multa de 2% sobre o valor da causa.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento da relatora.

Leia o acórdão.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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