TST: Filha de auxiliar de enfermagem morta por covid será indenizada

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Resumo: A 3ª turma do TST manteve a condenação de um hospital ao pagamento de R$ 30 mil em indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que faleceu de covid-19, relacionando a doença às condições de trabalho da empregada. O hospital alegou falta de culpa, mas a decisão foi unânime.

A 3ª turma do TST rejeitou recurso de hospital contra a condenação ao pagamento de R$ 30 mil em indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que faleceu em decorrência da covid-19. A decisão manteve o entendimento das instâncias anteriores, que relacionaram a doença às condições de trabalho da empregada.

A auxiliar de enfermagem, que trabalhava na instituição desde 1998, tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão. Em setembro de 2020, ela começou a apresentar sintomas de cansaço e falta de ar, sendo internada poucos dias depois por complicações da covid-19. A profissional não conseguiu ser afastada do trabalho, mesmo pertencendo a um grupo de risco.

A filha relatou na ação que a mãe, de 48 anos, atuava em um hospital com grande movimentação e morreu no início da pandemia, quando o Brasil enfrentava severas dificuldades em lidar com o avanço do vírus.

O hospital alegou que não atendia diretamente pacientes com covid-19 e que os casos eram encaminhados ao hospital de referência na cidade. Além disso, sustentou que não havia como provar que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho.

No entanto, a sentença de primeiro grau considerou que a auxiliar de enfermagem esteve exposta a condições de risco, uma vez que mais de 40 empregados da instituição foram contaminados no mesmo período.

“Há possibilidade concreta de que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato com colegas e pacientes”, destacou a juíza ao condenar inicialmente o hospital a pagar R$ 150 mil.

O TRT da 3ª região manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 30 mil, considerando a gravidade do caso e as condições de trabalho durante a pandemia.

No recurso ao TST, o hospital reiterou que não houve comprovação de culpa por parte da instituição.

No entanto, o relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a tese defendida pelo empregador contrariava os fatos já analisados pelo TRT.

A Súmula 126 do TST impede que premissas fáticas sejam reexaminadas nessa instância.

A decisão foi unânime. O processo segue em segredo de justiça.

Informações: TST.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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