Resumo – Informativo 1.125 do STF, de 4 de março de 2024

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PLENÁRIO

– É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas – ADI 7.241/PI, julgamento virtual finalizado em 23/2/2024.

– Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar – ADPF 1.073/DF, julgamento virtual finalizado em 23/2/2024.

– Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput) – ADI 5.706/RN, julgamento virtual finalizado em 23/2/2024.

Postado Originalmente em: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

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