– O art. 100, § 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família – RMS 72.481-BA, 1ª Turma.
– É possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do art. 1.022 do CPC sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia – AREsp 1.935.622/SP, 1ª Turma.
– A Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado – REsp 1.945.959 /RS, 1ª Turma.
– O devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por sua integralidade – REsp 1.773.041/MS, 3ª Turma.
– Não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original – REsp 2.054.411/DF, 3ª Turma.
– O devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença – processo em segredo judicial, 3ª Turma.
– Ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios – REsp 2.078.943/SP, 3ª Turma.
– O transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial – REsp 2.084.166/MA, 3ª Turma.
– É válida como prova a captação ambiental clandestina quando o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e à intimidade do autor do crime – processo em segredo judicial, 5ª Turma.
– O imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges – processo em segredo judicial, 3ª Turma.
– O direito de retenção, estabelecido em contrato de investimento, não é suprimido quando a contraparte, após a manifestação do desejo de resilir unilateralmente o acordo pelo investidor, começa a devolver o dinheiro e inicia tratativas (infrutíferas) a fim de modificar a forma dessa devolução – REsp 2.088.764/SP, 3ª Turma.
– A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais – REsp 1.912.281/AC, 3ª Turma.
– É válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência – REsp 2.093.072/MT, 3ª Turma.
– A cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel) – REsp 1.931.087/SP, 3ª Turma.
– Na hipótese de roubo do aparelho celular a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato – REsp 2.082.281/SP, 3ª Turma.
– Estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente – REsp 705.928/SP, 3ª Turma.
– O aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. O comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome – REsp 2.089.739/MG, 3ª Turma.
– A prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida – RHC 170.036/MG, 5ª Turma
– Deve-se assegurar prisão domiciliar a mulher transgênero que teria de cumprir pena em presídio masculino – HC 861.817/SC, 6ª Turma.
– O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando se comprova alguma causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do delito, a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta – HC 861.121/GO, 6ª Turma.
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