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Resumo – Informativo 1.123 do STF, de 21 de fevereiro de 2024

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PLENÁRIO

– A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais – ADI 7.492/AM, julgamento virtual finalizado em 09/02/2024.

– É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes – ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF, julgamento virtual finalizado em 07/02/2024.

– É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal – ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ, julgamento virtual finalizado em 09/02/2024.

– São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral – ADI 6.365/TO, julgamento virtual finalizado em 09/02/2024.

SEGUNDA TURMA

– São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais – HC 222.141 AgR/PR, julgamento finalizado em 06/02/2024.

– A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional – RE 1.402.871 AgR/RS, julgamento finalizado em 06/02/2024.

Postado Originalmente em: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

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