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Resumo – Informativo 803 do STJ, de 12 de março de 2024

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REPETITIVOS

O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária – REsp 2.090.454-SP, julgado em 28/02/2024, Tema 931.

CORTE ESPECIAL

A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo – EAREsp 1.501.756-SC, julgado em 21/2/2024.

– Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF – EREsp 1.367.220-PR, julgado em 6/3/2024.

PRIMEIRA TURMA

– O montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial – REsp 1.516.593-PE, julgado em 6/2/2024.

SEGUNDA TURMA

– A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimento – AgRg no REsp 1.125.429-RS, julgado em 5/3/2024.

– Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR – REsp 2.023.892-AP, julgado em 5/3/2024.

– O CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR – REsp 2.023.892-AP, julgado em 5/3/2024.

TERCEIRA TURMA

– Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição – REsp 2.117.094-SP, julgado em 5/3/2024.

– O espólio faz jus ao recebimento dos valores revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte – REsp 2.013.177-PR,julgado em 5/3/2024.

QUINTA TURMA

– A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada – AgRg no REsp 2.080.317-GO, julgado em 4/3/2024.

SEXTA TURMA

– A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade do crime de estupro de vulnerável – Processo em segredo de justiça, julgado em 20/2/2024.

– A quebra da cadeia de custódia, em razão da falta de numeração individualizada do material objeto da perícia definitiva, que resulte na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida inconsistência de parte da perícia, relativa a natureza entorpecente do material apreendido, referia-se às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou das provas declaradas ilícitas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, acarreta a absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva – REsp 2.024.992-SP, julgado em 5/3/2024.

Postado Originalmente em: meusitejuridico.com

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