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STF tem maioria para suspender decisão que afastou juiz por ser garantista

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Sem punitivismo

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (19/4) para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia afastado o juiz Edevaldo de Medeiros, da 1ª Vara Federal de Itapeva (SP).

Juiz Edevaldo de Medeiros é titular da 1ª Vara Federal de Itapeva (SP)

O juiz foi alvo de representação disciplinar devido a supostos atrasos recorrentes no andamento de processos criminais de interesse do Ministério Público Federal e a decisões supostamente contrárias à jurisprudência sobre a atuação da força policial, sempre em benefício de investigados pobres.

Em fevereiro, o Plenário do CNJ aplicou ao julgador a pena de disponibilidade (afastamento) por 180 dias, com recebimento de proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Já no final de março, o ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu a sentença do CNJ. Ele submeteu a decisão ao colegiado, que agora confirmou sua liminar.

Até o momento, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. A sessão virtual se encerra às 23h59.

Toffoli levou em conta que o cumprimento imediato da decisão do CNJ causaria o afastamento do magistrado e a “redução nos valores de natureza alimentar recebidos” por ele. O ministro ainda ressaltou que a suspensão da decisão não é irreversível.

Garantismo desagradou

Oito procuradores regionais da República apresentaram uma representação disciplinar contra Medeiros. Eles alegaram excesso de prazo na tramitação de processos criminais com o objetivo de “dificultar a instrução”. Também apontaram “decisões atípicas e tumultuárias”, contrárias à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que levariam o MPF a interpor diversos recursos.

Os procuradores sustentaram que Medeiros negava de forma deliberada diligências solicitadas pelo MPF; revisava de ofício decisões de magistrados substitutos; rejeitava denúncias de forma sistemática; e anulava provas e relaxava prisões decorrrentes de abordagens policiais.

Segundo os acusadores, as decisões eram “desprovidas de fundamentação jurídica técnica e idônea” e tinham “conotação político-partidária”.

Na visão dos membros do MPF, o objetivo do juiz era “fazer prevalecer a sua peculiar visão no tocante à atuação da força policial e à aplicação da lei penal a investigados em condições econômicas desfavorecidas”.

Denúncia rejeitada pelo TRF-3

Em 2021, o Órgão Especial do TRF-3 analisou a representação dos procuradores, mas não reconheceu a prática de infração funcional.

Para os desembargadores, o atraso no andamento dos processos era fruto da deficiência de gestão e da dificuldade de lotação e permanência de servidores na unidade judiciária.

O colegiado rejeitou as acusações de que Medeiros “engavetava” processos, atuava de forma dolosa para exceder os prazos de tramitação, anulava decisões por convicções político-ideológicas e invalidava prisões e provas por preconceito contra a atividade policial.

De acordo com os membros do Órgão Especial, todas as decisões do magistrado eram fundamentadas. Mesmo quando seus entendimentos eram “contramajoritários”, o juiz apenas exercia seu “dever de independência e de imparcialidade”, com base no seu “livre convencimento motivado”, sem provas de desvio funcional.

O TRF-3 explicou que a condição de “garantista” ou “punitivista”, por si só, não configura transgressão das funções do magistrado.

Mesmo assim, os desembargadores constataram uma infração disciplinar: o descumprimento de uma decisão da corte que determinava uma medida de busca e apreensão. Assim, Medeiros foi punido com advertência por ter inviabilizado a execução da ordem de forma deliberada.

No CNJ

Em 2022, a então corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs de ofício a instauração de um processo de revisão disciplinar no CNJ com relação ao caso de Medeiros. O Plenário do Conselho concordou.

Já neste ano, o colegiado aumentou a punição do juiz: em vez de advertência, ele recebeu a pena de disponibilidade por 180 dias.

Os conselheiros entenderam que o magistrado causou demora processual injustificada e proferiu decisões “tumultuárias, destituídas de motivação idônea”, o que demonstrava sua “leniência extrema e radical”.

Segundo o acórdão do Plenário do CNJ, as conclusões do TRF-3, “tanto em relação ao desfecho típico-administrativo dos episódios submetidos à cognição daquela corte local, quanto em relação à proporcionalidade da sanção aplicada, revelam-se contrárias à lei e à evidência dos autos”.

A defesa de Medeiros, feita pelos escritórios Mauro Menezes & Advogados e Manoel Caetano Advocacia, acionou o STF contra a decisão do CNJ.

Segundo os advogados, o Conselho promoveu um rejulgamento do caso e conferiu “nova valoração jurídica aos mesmos fatos apreciados pelo TRF-3, e com base nas mesmas provas”, o que excede a atribuição do órgão de rever processos disciplinares.

O juiz alegou que atrasos em tramitações são pontuais e ocorrem em um percentual mínimo de processos. Também argumentou que as decisões questionadas pelos procuradores estão alinhadas à “doutrina penal garantista”, o que não configura “atuação puramente político-ideológica”.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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