A 2ª seção do STJ decidiu que a espera em fila de banco além do prazo previsto não gera automaticamente dano moral.
Após discussões, tanto jurídicas quanto filosóficas sobre a “perda de tempo”, os ministros, por maioria, estabeleceram a seguinte tese para o Tema 1.156:
“O não cumprimento do prazo estabelecido em legislação para os serviços bancários não resulta, por si só, em dano moral in re ipsa.”
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva.
No caso analisado, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido de indenização, pois considerou que a espera não gera automaticamente dano moral, sendo necessário comprovar a violação de direitos. O Tribunal alterou a decisão, condenando o Banco do Brasil a compensar o autor, e admitiu IRDR sobre o assunto, fixando uma tese.
O relator do processo no STJ, ministro Cueva, decidiu não conceder indenização por danos morais. Ele argumentou que apenas a menção à desobediência à legislação municipal que estabelece o tempo máximo não é suficiente para justificar a compensação, embora cause transtornos e aborrecimentos ao consumidor, que precisa demonstrar o dano real sofrido. Ele mencionou decisões anteriores das 3ª e 4ª turmas do STJ nesse sentido.
Ele ainda afirmou que a espera na fila do banco precisa ser excessiva ou vir acompanhada de outros constrangimentos para justificar a reparação, já que geralmente é apenas um desconforto que não afeta os direitos de personalidade ou o equilíbrio psicológico do consumidor do serviço.
Ele também mencionou o avanço tecnológico e a possibilidade de realizar atividades bancárias virtualmente, destacando que a vida tem contratempos com os quais todos precisam lidar, e a modernidade tem buscado minimizá-los.
Os ministros, em sua maioria, concordaram com o relator.
A ministra Nancy Andrighi apresentou uma divergência parcial. Ela iniciou seu voto destacando o tempo como um bem jurídico fundamental.
Ela ressaltou que as relações jurídicas são influenciadas pelo tempo, destacando a importância do tempo como um valor jurídico que permite o aproveitamento livre do tempo pelos indivíduos. Ela concluiu que a demora na prestação de serviços bancários pode resultar em dano moral em determinadas circunstâncias, como quando é excessiva, repetitiva, associada a outros constrangimentos, ou quando o consumidor está hipervulnerável.
Após debates sobre ambas as teses apresentadas, parte dos ministros concordou com a proposta de Cueva.
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