Resumo: A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade de provas obtidas em decorrência de entrada irregular no domicílio dos investigados. O ministro Gilmar Mendes foi decisivo no julgamento, reafirmando a jurisprudência de que a entrada policial sem mandado só é válida em casos de evidências concretas de crime. Recursos extraordinários foram interpostos contra decisões do STJ que aplicaram esse entendimento.
Em cinco casos analisados em sessão virtual, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a invalidade de provas obtidas devido à entrada irregular no domicílio dos investigados.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes, decano da corte
O colegiado reiterou a jurisprudência do tribunal, estabelecida no Tema 280 da repercussão geral, de que a entrada policial forçada em domicílio sem mandado judicial só é válida quando amparada em razões que apontem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a suspeita de crime.
Os recursos extraordinários foram apresentados por Ministérios Públicos estaduais contra decisões do Superior Tribunal de Justiça que também seguiram o entendimento do Supremo.
Nos casos analisados, os policiais entraram nas casas após denúncia anônima ou depois de encontrarem drogas com os investigados, sem evidências concretas de que outros crimes estariam ocorrendo nos locais.
Prevaleceu no julgamento dos recursos o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, que constatou a harmonia dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.447.057
RE 1.449.343
RE 1.449.529
RE 1.472.091
RE 1.447.077
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