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TJ/SP valida assinatura de cédula de crédito não certificada pela ICP

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Resumo: A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP validou assinatura feita por plataforma não certificada pela ICP em ação de execução de cédula de crédito. O banco alegou que a plataforma tem vínculo com uma credenciada do ICP. O relator considerou as informações presentes na cédula e deu provimento ao recurso.

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso para validar assinatura feita por meio de plataforma não certificada pela ICP. O colegiado observou que constavam geolocalização, endereço IP, data e horário, assim como nomes completos e CPF dos signatários na cédula de crédito. Não sendo, assim, a princípio, inválidas as assinaturas.
No caso, o banco ajuizou ação de execução no valor de R$ 58,8 mil, diante do inadimplemento de cédula de crédito.
Sobreveio decisão que determinou a emenda da inicial de ação de execução para juntar contrato com assinatura válida sob pena de indeferimento da inicial. O juízo de primeiro grau observou que a plataforma na qual foi proferida assinatura não é autoridade certificadora e tampouco seu método de validação tem confiabilidade.
Em agravo, o banco alegou que a lei 10.931/04, dispõe em seu art. 29, § 5º, que a assinatura poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Segundo o banco, a assinatura foi proferida pela plataforma Izisign que, apesar de não ter a credencial, tem vínculo da plataforma Certisign, esta credenciada do ICP.
O relator, Luís Carlos de Barros, observou que constam informações como geolocalização, endereço IP, data e horário, assim como nomes completos e CPF dos signatários na cédula de crédito. Assim, para ele, a assinatura digital não poderia, a princípio, ser considerada inválida.
De acordo com o relator, caberá à parte contrária, se for o caso, discutir eventual ilegitimidade ou falsidade das assinaturas, mas, em princípio devem ser consideradas válidas as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário objeto da execução de origem.
“Tratando-se de ação de execução, apenas deverá ser observado que os atos de constrição patrimonial somente podem ser realizados após a concretização da regular, inequívoca e induvidosa citação dos executados.”
Diante disso, deu provimento ao recurso.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.
Confira o acórdão.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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