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TST manda MTE analisar vínculo de sócia para penhora de salário

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Resumo: A desembargadora convocada do TST determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para analisar a possibilidade de penhora do salário de uma sócia de empresa com dívida trabalhista. Após a empresa não pagar, o autor requereu a investigação, sendo negado inicialmente, mas aceito pelo TST devido a uma exceção legal.

Desembargadora do TST convoca Ministério do Trabalho para investigar possibilidade de penhora do salário de sócia de empresa em dívida trabalhista

Uma desembargadora convocada do TST, Margareth Rodrigues Costa, determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para analisar a viabilidade de penhorar o salário de uma sócia de empresa com débito trabalhista. A relatora identificou que o caso se encaixa na exceção do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza a penhora de rendimentos, independentemente de sua natureza.

O processo teve início quando um ex-funcionário moveu uma ação trabalhista contra a empresa, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registrado e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Em 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, resultando na condenação da empresa ao pagamento de cerca de R$ 40 mil ao ex-funcionário.

No entanto, após a empresa deixar de efetuar o pagamento, o autor solicitou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para averiguar se a sócia executada possuía vínculo formal de emprego, buscando assim viabilizar a penhora de seus rendimentos. O pedido inicial foi negado com base na impenhorabilidade dos créditos trabalhistas de natureza alimentícia, de acordo com o art. 833 do CPC, decisão que foi mantida pela 5ª turma do TRT da 2ª região.

No TST, no entanto, a relatora, Margareth Rodrigues Costa, reconheceu que o caso se enquadra na “exceção legal prevista no § 2º do art. 833 do CPC de 2015”. Segundo essa exceção, é permitida a penhora dos vencimentos do devedor para o pagamento de prestações alimentícias, sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos mensais, independentemente de sua origem.

Assim, a desembargadora reformou o acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao juízo de execução para que seja enviado o ofício ao Ministério do Trabalho, conforme solicitado pelo autor.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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