A 8ª turma do TRF da 1ª região reverteu uma decisão que favoreceu uma empresa, isentando-a do pagamento de contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes. O colegiado determinou que a remuneração paga ao menor aprendiz seja incluída no cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.
A União argumentou que a contribuição é devida, pois o jovem aprendiz é considerado um segurado obrigatório. Já a empresa tentou contestar o recurso.
A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, obriga o juiz a enviar o processo para o tribunal de segunda instância, com ou sem apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a um ente público.
O relator, desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, esclareceu que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída no cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.
O colegiado destacou que o jovem aprendiz é considerado um segurado obrigatório.
O desembargador também ressaltou que o “menor assistido” é diferente do “menor aprendiz”, conforme previsto no artigo 428 da CLT. O “menor assistido”, sem ligação com a previdência social e sem ônus para a empresa, é uma categoria distinta do “menor aprendiz” quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.
Portanto, foi dado provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a decisão e negar a segurança.
A decisão do colegiado foi unânime.
Mais informações: TRF da 1ª região.
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