Do contra
Em um pedido de progressão para o regime semiaberto, um juiz afastou a aplicação da recém-sancionada Lei 14.843/2024, que modificou partes da Lei de Execução Penal (LEP). Mesmo sem a realização do exame criminológico, ele concedeu o pedido, alegando a inconstitucionalidade da nova norma por violar o princípio da individualização da pena.
Segundo o juiz André Luís Bastos, do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) — região de Sorocaba (SP), ao modificar o artigo 112, parágrafo 1º, da LEP, a Lei 14.843 “exige de forma genérica e indiscriminada a realização do exame criminológico para todos os reeducandos, desconsiderando a análise individual e concreta de cada caso de acordo com a natureza do crime”.
O magistrado também questionou a nova legislação por não levar em conta “o comportamento do indivíduo durante o cumprimento da pena”. No caso em questão, o detento cumpriu a fração de pena necessária para a progressão e seu bom comportamento na prisão foi atestado pela direção da Penitenciária I de Itapetininga (SP).
Assim, mesmo sem o exame criminológico, obrigatório pela nova lei, o juiz concedeu a progressão para o regime semiaberto ao reeducando. Bastos ressaltou em sua decisão que, de acordo com o artigo 67 da LEP, o Ministério Público analisou o pedido. No entanto, o MP apenas solicitou o exame criminológico, “embora pudesse, ao mesmo tempo, se posicionar sobre o mérito da solicitação”.
Originária de um projeto do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), a Lei 14.843 foi aprovada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e recebeu críticas de juristas por restringir a saída temporária de apenados, conhecida como “saidinha”. Advogados criminalistas também expressaram descontentamento com a legislação por exigir, em todos os casos, o exame criminológico para a progressão de regime prisional.
Processo 0002961-97.2023.8.26.0521
Postado Originalmente em: www.conjur.com.br