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STJ: Crime em concurso e remanescente impedem benefício do indulto

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A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua interpretação para seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e determinar que o crime que impede o benefício do indulto deve ser praticado em concurso ou remanescente devido à unificação das penas. O colegiado anteriormente tinha uma posição diferente, mas ajustou sua interpretação para estar de acordo com a do Supremo.

O ministro Sebastião Reis Jr. levou o caso para debate na seção e destacou sua posição contrária, mas, para ser consistente com o precedente, levou a questão para que o posicionamento do STF seja adotado pela Corte.

“A gente reclama tanto que os nossos precedentes não são seguidos, que para ser coerente eu estou trazendo a questão à seção, novamente, para que o posicionamento possa ser aquele adotado pela Suprema Corte.”

No julgamento do agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 856.053, a 3ª seção do STJ estabeleceu que, para conceder o benefício do indulto com base no decreto presidencial 11.302, apenas o crime cometido em concurso com um crime não impeditivo deveria ser considerado como crime impediente.

Foi decidido que, no caso de crimes cometidos em contextos diferentes, fora das situações de concurso material formal, não seria necessário cumprir integralmente a pena pelos crimes impeditivos.

Posteriormente, o tema foi analisado pelo STF, que referendou a decisão cautelar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, estabelecendo que o crime que impede o indulto, com base no decreto presidencial 11.302, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto devido à unificação das penas.

Com o objetivo de garantir a segurança jurídica, o STJ seguiu a decisão e alterou sua convicção para considerar que o crime que impede o benefício do indulto, fundamentado no decreto presidencial 11.302, deve ser praticado em concurso ou remanescente devido à unificação das penas.

No caso específico analisado pelos ministros, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de uma decisão que concedeu o indulto a um condenado em um determinado processo, cuja pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade em outro processo.

Argumentou-se que o condenado não cumpriu as penas de seus crimes impeditivos, portanto, sem cumprir a pena de um crime impediente, o requisito objetivo para concessão do benefício estaria ausente, impossibilitando a concessão do indulto.

O ministro relator, Sebastião Reis Jr., observou que o condenado cumpre pena por crimes de associação criminosa e roubo majorado cometidos em concurso, e receptação simples em outro processo.

Ele explicou que a ordem foi concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do entendimento atual do Supremo requer uma modificação na decisão para manter a recusa do benefício em relação a esse crime.

Assim, o agravo regimental foi provido para cancelar a decisão que concedeu a ordem liminarmente, restaurando a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que, ao julgar o agravo de execução penal, anulou a decisão do juízo de origem que concedeu o benefício ao recorrente.

Durante a sessão, o desembargador Jesuíno Rissato questionou se não seria conveniente modular o novo entendimento, pois ele acredita que haverá um grande número de recursos do Ministério Público contra os indultos já concedidos com base no entendimento atual.

Ministro Sebastião destacou que, se a seção modulasse os efeitos, as decisões anteriores poderiam ser objeto de reclamação no Supremo da mesma forma.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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