Resumo: A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indenização por danos morais dos pais de um homem devido a suposta infidelidade da nora. O desembargador relator destacou que a infidelidade em si não configura dano moral indenizável, sendo necessário comprovar situação humilhante ou vexatória. A decisão foi unânime.
A 1ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou a sentença que rejeitou o pedido de compensação por danos morais feito pelos pais de um homem após a suposta infidelidade da nora.
Os pais alegaram que a mulher teve um relacionamento extraconjugal por 14 anos, descoberto somente após a morte do filho. No entanto, o desembargador relator Enéas Costa Garcia ressaltou que a infidelidade por si só não constitui dano moral indenizável, especialmente quando o pedido é feito pelos pais do suposto prejudicado.
O relator enfatizou que a reparação por danos morais é aceita quando há evidências de uma situação humilhante ou vexatória, não em casos que envolvem tristeza ou decepção naturais.
“É importante ressaltar que a reparação por danos morais é concedida quando é provada a existência de uma situação humilhante ou vexatória, e não por situações em que há tristeza e decepção natural.”
A decisão foi unânime.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP): Sogros não serão indenizados por suposta infidelidade da nora. (Imagem: Freepik)
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
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