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Toffoli cassa decisão do TRT-22 e limita dirigentes sindicais estáveis

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Resumo: Toffoli anulou decisão que permitia sindicato não informar nomes de dirigentes estáveis ao sindicato patronal. STUT reclamou ao STF, que reafirmou estabilidade para apenas sete dirigentes. Toffoli apontou insegurança jurídica ao garantir estabilidade a todos e reforçou o direito do empregador de rescindir contratos sem justa causa. Decisão reforça jurisprudência do STF.

Ministro Dias Toffoli anulou decisão do TRT da 22ª região que permitia ao SINTETRO – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte do Estado do Piauí não informar ao sindicato patronal quais dirigentes, entre os 50 eleitos, teriam estabilidade no emprego. A decisão também reconheceu que a estabilidade se limita a sete dirigentes sindicais.

No caso o sindicato dos trabalhadores defendia que os 50 dirigentes eleitos deveriam ter direito à estabilidade, e que não seria necessário comunicar ao sindicato patronal os nomes dos funcionários estáveis. O TRT da 22ª região acolheu a tese do SINTETRO.

Em resposta, o STUT – Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina apresentou reclamação ao STF. O sindicato patronal pediu que o Supremo obrigasse o sindicato dos trabalhadores a informar quais dirigentes teriam estabilidade sindical (art. 522 da CLT), e que reafirmasse que a estabilidade deveria ser concedida para apenas sete deles.

Dias Toffoli entendeu que ausência de informação ao sindicato patronal dos nomes dos dirigentes sindicais estáveis afetaria segurança jurídica. (Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF)

Insegurança jurídica

Ao analisar a ação, ministro Dias Toffoli apontou que o TRT afrontou entendimento do STF no julgamento da ADPF 276.

S. Exa. salientou que garantir estabilidade a todos os dirigentes, sem limitação numérica, contrariaria a finalidade do instituto e se tornaria “um instrumento impeditivo do exercício do direito do empregador de romper o contrato de trabalho sem justa causa, com os consectários e deveres constitucionais e legais que lhe são impostos pela adoção desta providência”.

Assim, o ministro entendeu que conceder estabilidade a todos os dirigentes resultaria em insegurança jurídica e enfraqueceria o direito do empregador de rescindir contratos de trabalho sem justa causa.

O advogado Carlos Márcio, sócio do escritório MWA – Mário Roberto, Wilson Gondim e Almeida Neto Advocacia, que representou o sindicato patronal, destacou que “há dissonância entre as decisões da Justiça do Trabalho e do STF quanto ao tema da limitação do número de dirigentes sindicais detentores de estabilidade no emprego. Com esta decisão, o STF reafirma sua jurisprudência e a autoridade de suas decisões vinculantes. A limitação do número de dirigentes sindicais detentores de estabilidade prevista no art. 522 da CLT é constitucional”.

Veja a decisão na íntegra.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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